DA QUALIDADE DE SEGURADO E O PERÍODO DE GRAÇA
Sobre a qualidade de segurado, podemos discorrer da seguinte forma, a previdência social ampara aqueles que são seus filiados, e que mantém esta qualidade através de suas contribuições.
Entretanto, o próprio sistema prevê situações onde a pessoa poderá continuar gozando dos seus benefícios mesmo não estando contribuindo, e o fundamento desta possibilidade, está justamente no caráter social deste programa de cobertura do segurado.
Um dos exemplos que mais explicita esta situação é o caso do empregado que depois de perder o emprego, ainda assim possui a cobertura do INSS, em regra por mais 12 meses. Veremos outras situações onde este período de cobertura de graça, poderá alcançar até mesmo 36 meses.
O benefício do período de cobertura, mesmo quando o segurado não está efetivamente contribuindo, denomina-se período de graça, e está devidamente previsto no artigo 15 da lei 8.213/91.
Vejamos a redação da lei:
8.213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Podemos considerar a redação deste artigo, um grande abrigo e uma vitória social, uma vez que em países como o nosso, onde temos uma grande rotatividade nos empregos, principalmente nos dias de hoje, onde são raras as empresas que mantém o mesmo quadro de funcionários por muitos anos.
Isto em virtude do grande avanço da tecnologia, estes empregados dificilmente se atualizam de forma constante e qualificam-se com os novos instrumentos de trabalho, assim com o surgimento de novas áreas fica difícil a empresa se manter competitiva sem se adaptar a estes novos quadros.
O período de manutenção da qualidade de segurado é um dos grandes diferenciais do sistema público de cobertura com relação ao sistema privado.
Muito pertinente a consideração sobre o tema de Daniel Machado da Rocha, em obra anteriormente citada:
“Para compreender o sentido dessa regra, rememore-se que a qualidade de segurado é adquirida pelo exercício laboral em atividade abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso do segurado facultativo”. Pág. 83. Comentários à Lei de Benefícios, 2014
CONCEITO DO PERÍODO DE GRAÇA
O período de graça é o lapso de tempo dentro do qual o segurado mesmo não estando mais contribuindo financeiramente para o sistema previdenciário, continua gozando de sua qualidade de segurado e amparado pelo INSS fazendo jus ao recebimento de seus benefícios e serviços se preencher todos os demais requisitos necessários para a sua concessão.
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